Conclusões do Encontro Nacional de Autarcas
A. Nota introdutória
Os Autarcas Social Democratas (ASD) levam a efeito um Encontro Nacional de Autarcas, com o objetivo de ouvir todas as preocupações dos seus eleitos locais, tanto das Câmaras e das Assembleias Municipais, como das Juntas e Assembleias de Freguesia.
Estas preocupações são de diversa ordem e têm sido, algumas delas, alvo de conversações diretas e/ou indiretas com o Governo, através das associações representativas das autarquias – Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), Associação Nacional de Assembleias Municipais (ANAM) e Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) –, mas que não têm tido acolhimento por parte deste. Para além das reivindicações que transitaram de anos anteriores, existem novas que se nos deparam, fruto da conjuntura nacional e internacional.
O fim último deste encontro é compilar, para as várias áreas com impacto para o Poder Local, um conjunto de questões/ reivindicações, que serão colocadas ao Governo, a fim de as mesmas serem respondidas e/ ou resolvidas, quer em sede de legislação própria, quer em Orçamento de Estado (OE) para 2023.
B. As principais preocupações/ propostas dos ASD
1. Descentralização de competências – impactos do Acordo Setorial nos domínios da Educação e da Saúde
Existe um conjunto de medidas acordadas entre o Governo e a ANMP, no Acordo de Compromisso firmado em julho de 2022, cujo impacto financeiro se fará sentir a partir do próximo ano, pelo que é necessário que o OE2023 garanta a sua implementação e assegure os correspondentes recursos financeiros.
Em primeiro lugar, é fundamental que o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) continue a prever os valores a transferir para os municípios, discriminados por área de competência e por município, considerando para 2023 valores estimados relativamente às tipologias de despesa cujas fórmulas de cálculo serão reavaliadas e revistas, na sequência dos compromissos plasmados no Acordo com o Governo.
Para que o financiamento da descentralização possa concretizar-se de forma ágil, justa e consequente, é indispensável que o OE2023 preveja também um mecanismo de reforço de verbas do FFD – à semelhança do estabelecido no artigo 89.º do OE2022 – incluindo o seu modelo concreto de implementação, permitindo dar resposta a necessidades de aumento de verba relacionadas, sobretudo, com a definição final e efetiva das diferentes fórmulas de financiamento.
Em concreto, além das despesas previstas no OE2022, o FFD deverá passar a acautelar o financiamento das seguintes componentes previstas no Acordo:
i) Na área da Educação (100% transferido = 278/278)
Definição pelo Governo:
-
- Valor da eventual contrapartida pública nacional das obras previstas no mapeamento de escolas, que vierem a ser calendarizadas para 2023;
- Despesas de conservação e manutenção dos estabelecimentos e residências escolares, de acordo com a nova fórmula definida no Acordo;
- Despesas com transportes escolares, rácios do pessoal não docente e equipamento/ apetrechamento de edifícios escolares, de acordo com as fórmulas que vierem a ser consensualizadas;
- Aumento da comparticipação do custo das refeições escolares até ao valor máximo de 2,75€;
- Despesas com pessoal, com seguros de acidentes de trabalho/ serviço, higiene, segurança e medicina do trabalho, ADSE e SNS.
ii) Na área da Saúde (25% transferido = 51/201)
Definição pelo Governo:
-
- Valor da eventual contrapartida pública nacional das obras previstas no mapeamento da saúde, que vierem a ser calendarizadas para 2023;
- Atualização dos valores destinados à conservação e manutenção dos centros de saúde de acordo com a inflação, passando também a considerar o valor de 0,5€/m2 para encargos com arranjos exteriores;
- Despesas com seguros de acidentes de trabalho/ serviço e automóvel, com serviços de higiene, segurança e medicina do trabalho, com ADSE e SNS, com trabalho suplementar e abonos ou subsídios, e ainda com prestações de serviços para satisfação de necessidades transitórias;
- Atualização da verba relativa aos serviços de apoio logístico (a fixar);
- Existência de rácios de assistentes operacionais (a fixar);
- Cumprimento dos rácios de veículos afetos a cada centro de saúde/ município (a fixar), sem prejuízo do programa previsto para aquisição de veículos elétricos.
iii) Na área da Ação Social (26% transferido = 73/278)
Que o Governo proponha, o quanto antes, um novo acordo, que deve ser assinado durante os meses de setembro/ outubro, com enfoque nas seguintes temáticas:
- Pessoal:
a) A definição de rácios dos técnicos superiores e assistentes técnicos a transferir para os municípios, de acordo com os rácios existentes na Segurança Social de afetação de número de processos por recurso humano, em vigor à data da decisão da transferência de competências, em função do volume processual por serviço/ utentes a servir, nomeadamente no Serviço de Atendimento e Apoio Social (SAAS) e no Rendimento Social de Inserção (RSI), revendo as propostas já formuladas aos municípios em função de critérios que os mesmos desconhecem e que ficam muito abaixo do número de técnicos do Instituto da Segurança Social (ISS) e/ou de protocolos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) para assegurar os respetivos serviços;
b) Que os técnicos da Ação Social devem, por regra, passar para os municípios e não ficarem no ISS, porque desta forma, o número total de técnicos (Administração Central e Local) duplica, o que será um contrassenso;
c) As despesas adicionais aos vencimentos com pessoal transferido para os municípios ou a contratar pelos municípios (ADSE, seguros, medicina no trabalho e outras), não só aos atuais trabalhadores, mas também aos que sejam substituídos após aposentação ou saídas, no estrito cumprimento do rácio (idêntico ao que foi acordado para a educação e saúde).
- Área dos Apoios Sociais
a) Que o Governo atualize e assuma todos os apoios sociais que lhe compete e que cada vez são em maior número, e que não reporte a 2019 o número de casos e as verbas a transferir;
b) Que o Governo clarifique os critérios que considerou para as propostas que fez aos municípios sobre os valores a transferir relativos à atribuição de subsídios eventuais no âmbito do SAAS, dado que, nalguns casos, se situam em 15% sobre os valores efetivamente assumidos pela Segurança Social em 2019. Por outro lado, torna-se necessário assegurar que a Segurança Social atualizará e ressarcirá os municípios dos apoios sociais que lhe compete no âmbito do SAAS, dado que é crescente o número de pessoas e famílias a apoiar e, consequentemente, o montante financeiro necessário.
- Área Financeira
a) Disponibilizar, até meados de outubro de 2022, o mapeamento das verbas a transferir para os municípios, de forma a que os mesmos possam efetuar os seus orçamentos para 2023 e, assim, assumir a descentralização na área da ação social em 1 de janeiro de 2023;
b) Que os ajustes e acertos financeiros entre o Governo e os municípios, especialmente na área dos apoios sociais, sejam aferidos, no máximo, de seis em seis meses, para que não sejam os orçamentos municipais a fazer face ao previsível aumento dos casos sociais;
c) Os custos de estrutura (gestão, instalações, recursos humanos) e de funcionamento dos serviços a transferir (água, eletricidade, limpeza, consumíveis), pois, na legislação atual, nada consta sobre os mesmos.
- Área do Património da Segurança Social
a) Que o Governo transfira para os municípios o património do estado afeto à prestação de serviços delegada, sempre que a autarquia o solicite e haja condições para tal.
iv) Na área do Património Imobiliário Público (65% de execução =181/278)
Que o Governo simplifique administrativamente o processo e que acelere a transferência dos imóveis para os municípios.
v) Vias de Comunicação
a) Quanto à gestão dos Troços de Estradas Nacionais (100% de execução = 278/278) dentro das localidades, o Secretário de Estado da Administração Local enviou um e-mail a aclarar a situação, mas a Infraestruturas de Portugal (IP) está dessintonizada. As autarquias devem assumir tudo o que consta na gestão, pelo que solicitam Governo que informe a IP para que não haja mais “mal-entendidos” com este instituto público (100%);
b) Quanto à titularidade (9% de execução= 26/278), as autarquias não aceitarão mais troços de estrada (através de acordo IP/ município) sem que o IP assuma as suas responsabilidades financeiras, quanto ao estado da estrada a transferir.
vi) Dos Municípios para as Freguesias (40% de execução= 115/278)
Neste momento, está a cerca de 40% de execução. Deve ser feito um maior esforço por parte dos municípios, para dar o exemplo!
vii) Justiça (25% de execução, Julgados de Paz = 70/278 e 100% restantes)
a) Na área de reinserção de jovens e adultos, está 100% realizada a transferência;
b) Na área da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, está 100% realizada a transferência;
c) Na área da Rede de Julgados de Paz, está a 25% de concretização;
d) Na área de apoio às vítimas de crimes, está 100% realizado.
O Governo deve reforçar a aposta na instalação de Julgados de Paz, dado que o modelo está testado e tem grande aceitação por parte da população.
vii) Estruturas de Atendimento ao Cidadão
a) Lojas do Cidadão, 13% de concretização (36/278);
b) Espaços cidadão, 78% de concretização (217/278);
c) CLAIM, 29% de concretização (82/278);
d) Gabinetes de Apoio a Emigrantes, 62% de concretização (171/278).
O Governo deve reforçar a aposta na instalação de Lojas do Cidadão, dado que o modelo está testado e tem grande aceitação por parte da população.
ix) Cogestão de Áreas Protegidas (54% de execução= 36/67)
O Governo não tem cuidado desta matéria, o que leva a que a questão dos incêndios florestais seja potenciada em áreas protegidas.
x) Ações de Arborização e Rearborização (execução em 97%= 271/278)
xi) Áreas Portuárias (74% execução em = 57/77)
Nesta matéria, não tem sido colocado empenho na constituição das comissões de acompanhamento.
xii) Policiamento de Proximidade
a) Conselhos Municipais de Segurança da PSP (execução 75 %)
b) Conselhos Municipais de Segurança da GNR (execução 76% = 211/278)
xiii) Habitação (Execução a 100% = 278/278)
xiv) Cultura
a) Licenciamento de espetáculos (execução a 100% = 278/278)
b) Gestão, valorização e conservação dos imóveis classificados de âmbito local e de museus não nacionais (execução 75% = 41/75)
xv) Modalidades Afins de Jogos de Fortuna e Azar (Execução a 100% = 278/278)
xvi) Praias
a)Águas balneares costeiras (Execução a 100% = 52/52)
b) Águas Interiores (Execução a 100% = 84/84)
xvii) Estacionamento público (Execução a 100% = 278/278)
xviii) Segurança Contra Incêndios em Edifícios (Execução a 100% = 278/278)
xix) Proteção Civil (execução a 100% = 278/278)
xx) Associações de Bombeiros Voluntários (execução a 100%= 268/268)
2. Fundo Social Municipal (FSM)
Certos de que será cumprida a Lei das Finanças Locais (LFL) – nomeadamente no que se refere aos montantes da participação dos municípios nos impostos do Estado e sem prejuízo da urgente reforma da Lei – é da maior importância que o próximo OE considere o valor necessário à liquidação da dívida de FSM aos municípios no valor total de 104 milhões de euros (18M€ de 2019, 35M€ de 2020 e 51M€ de 2021) – assim também se observando o compromisso plasmado no artigo 103.º do OE2022.
3. Despesas com a pandemia por COVID-19
Na mesma senda, deverá o OE 2023 acautelar a verba necessária ao ressarcimento dos municípios relativamente aos 156 milhões de euros de despesas realizadas por estes para fazer face à pandemia. Enquadrando, relembramos que, dos 211,4 milhões de euros validados (inclusive pelo Tribunal de Contas), os municípios somente tiveram acesso a uma verba de 55 milhões de euros provenientes do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE).
Importa, também, assegura o pagamento das despesas covid-19 assumidas pelas freguesias. O Secretário de Estado da Administração Local veio dar conhecimento de que nunca se comprometeu com tal ressarcimento, mas tal foi assumido pelo Ministra Alexandra Leitão. Porém, mais grave, é a expectativa que foi criada pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, através da qual é determinado que as Freguesias reportam à Direção-Geral das Autarquias Locais, até ao dia 15 de cada mês, as despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, o que quer dizer que, a partir de março de 2020, a administração central tem conhecimento das verbas que, na luta contra a pandemia, as freguesias investiram.
4. ADSE dos trabalhadores da Administração Local
É consabido que o regime da ADSE para a Administração Local – constante do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro – é incoerente, sendo consensualmente reconhecida a premência da sua revisão, pelo seu caráter injusto, discriminatório e nada equitativo no universo das responsabilidades dos empregadores públicos.
Com efeito, a partir de 2015, através da alínea e) do artigo 260.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, procedeu-se à extinção da contribuição da entidade empregadora para a ADSE a que estavam sujeitos os serviços do Estado. Desde essa data que os serviços da Administração Central deixaram de contribuir para a ADSE, permanecendo, no entanto, as autarquias locais com o ónus absurdo de suportar os encargos com reembolsos e comparticipações decorrentes dos atos médicos de que beneficiem os seus trabalhadores (em vez de ser suportado pela ADSE).
É ilegítimo, incongruente e insustentável para as autarquias locais, que não podem continuar a garantir a sustentabilidade financeira da ADSE.
Por isso, o OE 2023 deve reverter esta matéria, alinhando o nível de responsabilidades dos municípios em sede de encargos financeiros com a solução prevista para a generalidade dos empregadores públicos/ Administração Central e tornando coerente o modelo de autofinanciamento da ADSE por exclusiva quotização dos beneficiários.
Propõe-se, por isso, entre outros, a revogação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, bem como um aditamento de um novo número ao artigo 19.º do mesmo diploma legal, com a seguinte redação: «7. Os trabalhadores das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE, I.P., nos mesmos termos que os trabalhadores da administração central do estado, passando a ADSE, I.P., a suportar, a partir de 1 de janeiro de 2023, os respetivos encargos com os reembolsos do regime livre e do regime convencionado.
Os municípios apenas devem permanecer responsáveis pelo procedimento administrativo de desconto da respetiva quota no salário de trabalhadores seus que sejam beneficiários da ADSE, procedendo à respetiva entrega em prazo útil, sendo desonerados de qualquer encargo associado ou adicional, à semelhança da solução prevista na Lei para a Administração Central.
5. Vencimento dos titulares de cargos políticos
Das medidas introduzidas pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho – no âmbito do Pograma de Estabilidade e Crescimento (PEC) – subsiste ainda a redução do vencimento dos titulares de cargos políticos em 5%.
Tendo sido já revertida a esmagadora maioria das medidas então adotadas, é uma questão de elementar justiça que o OE2023 acabe com esta redução do vencimento e com este anátema que recai sobre os titulares de cargos políticos.
6. Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura
No que concerne aos municípios em situação de saneamento ou rutura, é fundamental que a LOE2023 continue a assegurar a possibilidade de recrutamento de trabalhadores para o exercício de todas as atividades resultantes da descentralização, em todas as áreas de competência e sem se limitar à substituição de trabalhadores que já tenham sido transferidos, no mesmo sentido do acautelado pelo n.º 1 do artigo 47.º da LOE2022.
7. Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
Deve prorrogar-se, para o ano de 2023, a vigência do artigo 48.º do OE2022 sobre a integração dos trabalhadores nos serviços municipais, anteriormente vinculados a empresas concessionárias, cujas concessões tenham sido objeto de reversão ou de resgate da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, para internalização das atividades concedidas nos serviços municipalizados, nos termos previstos na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8. Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
Deve prorrogar-se, para o ano de 2023, a vigência do artigo 220.º do OE2022 no sentido de permitir que os municípios possam, durante o ano de 2023, adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada, sem que fique sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º que determina a viabilidade económico-financeira e racionalidade económica, porque a condição da aquisição é a internalização no prazo de seis meses.
9. Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro – dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais
Deve prorrogar-se, para o ano de 2023, a vigência do artigo 102.º do OE2022, para permitir que, em 2023, possam ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras, previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei.
10. Aquisição de serviços no setor local
No atual contexto da inflação é ainda mais insustentável manter a proibição regra de aumentar o valor gasto no ano anterior com contratos de aquisição de serviços, sujeitando o presidente da câmara municipal e/ou a câmara municipal a burocracias e despachos de exceção, acrescidos e escusados, num quadro legal de contratação já tão regulado e apertado.
11. Aumento da capacidade de endividamento e suspensão da regra de equilíbrio orçamental
O atual contexto económico financeiro também justifica que o OE contemple a possibilidade de utilização de toda a capacidade de endividamento dos municípios (dispensando a limitação do aumento a 20% da margem disponível no início de cada exercício, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da LFL – Lei das Finanças Locais). Em particular também se justifica que – desde que devidamente comprovado por estudos técnicos que os encargos financeiros do empréstimo são inferiores aos ganhos potenciais desses investimentos – se excecione do limite da dívida total o valor dos empréstimos destinados a financiamento de investimentos que contribuam para a eficiência energética e para a redução de perdas de água na rede pública municipal.
A inflação atual e prevista mais fundamenta que se mantenha a suspensão da regra de equilíbrio orçamental do artigo 40.º da LFL, cujo cumprimento, na presente conjuntura, é amiúde impossível.
12. Saldo de gerência
Porque, apesar das várias solicitações da ANMP, esta questão ainda não ficou definitivamente solucionada através de uma alteração à LFL, mais uma vez deverá o OE prescrever no sentido da integração de todo o saldo de gerência por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, desde que a Câmara Municipal tenha já aprovado o mapa dos “Fluxos de caixa” – alterando-se o próprio n.º 6 do artigo 40.º da LFL.
13. Compensação extraordinário face ao aumento dos bens e serviços
O atual contexto económico financeiro justifica que o Governo contemple, em sede de OE, uma compensação financeira extraordinária às autarquias locais, considerando o aumento generalizado dos custos dos bens e serviços que contribui, simultaneamente, para o acréscimo de receita arrecadada pelo próprio Estado através dos impostos.
14. Redução do IVA da energia (eletricidade e combustíveis) e das refeições escolares
O IVA dos serviços públicos prestados pelos municípios, em especial o da iluminação pública e o das refeições escolares quando adjudicado o serviço a terceiros, deverá, se não isentado, pelo menos reduzido para a taxa mínima.
15. IVA nos serviços de água, saneamento e resíduos
Atualmente, no domínio do Ciclo Urbano da Água, o regime de IVA varia consoante se trate do serviço de abastecimento de água – em que se aplica a taxa reduzida – ou do serviço de saneamento de águas residuais – em que o enquadramento não consensual, defendendo-se ora a isenção ora a aplicação da taxa reduzida.
Tratando-se de serviços cada vez mais indissociáveis, propõe-se a clarificação de que o conceito de “distribuição de água, constante da alínea b) do número 3 do artigo 2.º do Código do IVA, engloba os serviços de saneamento de águas residuais”, dando seguimento à proposta da Comissão da Reforma da Fiscalidade Verde, e a consequente harmonização das taxas de IVA, indo ao encontro da Diretiva IVA.
Por outro lado, as empreitadas promovidas neste setor por parte de empresas intermunicipais estão sujeitas à taxa normal de IVA (23%), contrariamente ao que acontece quando tais empreitadas são promovidas diretamente pelos municípios ou por empresas municipais cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas (taxa reduzida de 6%). Ora, esta diferenciação traduz-se num aumento elevadíssimo dos custos da empreitada, que no caso agravado do saneamento – em que o IVA não é dedutível – acabam por ser integralmente suportados pelas empresas intermunicipais e, inevitavelmente, refletidos nas tarifas aos utilizadores, o que poderá ser muito oneroso para as populações na atual situação inflacionista que atravessamos.
Acresce que, no setor concreto das águas, a constituição de entidades agregadas tem sido fortemente impulsionada pelo Governo, por via dos fundos comunitários, com o argumento de que permitirá uma gestão mais eficiente dos sistemas e uma maior cobertura dos custos, sendo, pois, absolutamente contraditório onerá-las com este custo adicional em sede de IVA.
Reitera-se, portanto, o pedido anteriormente feito pela ANMP de que a taxa reduzida de IVA seja aplicável a todas as empreitadas promovidas por empresas locais (e não apenas no domínio da reabilitação e gestão urbanas), alterando para esse efeito a verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA, promovendo a sobrevivência financeira destas empresas e evitando, em simultâneo, a escalada de preços do serviço pago pelas populações.
16. Acesso ao benefício do gasóleo colorido e marcado
Entre outras atividades cruciais, o transporte público, o transporte escolar e a recolha de resíduos urbanos têm de ser incluídas nas atividades com acesso ao benefício do gasóleo colorido e marcado (vulgo verde ou agrícola), possibilitando aos municípios ou entidades concessionárias a sua aquisição com redução ou isenção total do imposto especial de consumo.
17. Taxa de Gestão de Resíduos (TGR)
Devem ser reequacionados os termos e valores da TGR, presentemente insuportáveis e asfixiantes do sector.
As autarquias devem ter acesso às verbas do Fundo Ambiental, de modo a serem ressarcidas dos valores pagos na TGR. Esta taxa (imposto) deve deixar de financiar as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) para matérias de custos de funcionamento das mesmas, pois não foi criada para isso e o Governo apropria-se indevidamente destes montantes, dando-lhes destino diferente daquele para o qual foi concebido.
18. Revisão do financiamento e do sistema de gestão de resíduos urbanos
A auditoria feita pelo Tribunal de Contas (TdC) e divulgada recentemente concluiu que o modelo de financiamento e custos dos sistemas de gestão de resíduos urbanos não permite a cobertura dos gastos com a sua recolha e não estimula suficientemente os cidadãos a adotarem boas práticas de prevenção e gestão dos resíduos pelos cidadãos.
Defende que são precisas políticas urgentes e transformadoras que permitam cumprir a grande exigência dos objetivos de reciclagem de resíduos urbanos para 2025, 2030 e 2035.
O TdC recomendou a elaboração de um PERSU2030 com medidas adequadas ao cumprimento das metas para 2025, 2030 e 2035 e que providencie o cumprimento das obrigações declarativas e de validação dos dados registados no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, onde as entidades gestoras, produtores de resíduos e
transportadores têm que inscrever origens, quantidade, classificação e destino de resíduos, para permitir o apuramento adequado da taxa de reciclagem dos resíduos de embalagens, ou seja, a percentagem de embalagens recicladas em relação às que são declaradas.
Constata-se que o PERSU2030 ainda está em discussão pública e que o PERSU2020 acabou a validade em 2020.
Propõe-se que seja revisto o PERSU e que os municípios não sejam afastados de parte das receitas dos resíduos (as mais valiosas), como tende a acontecer com as últimas tomadas de posição das grandes superfícies.
19. Transportes
Sem prejuízo da premente definição de um novo regime de financiamento dos transportes públicos, que garanta a sua necessária estabilidade e sustentabilidade, o próximo OE deverá caminhar no sentido da sustentabilidade financeira dos transportes públicos, nomeadamente reforçando significativamente o PART – Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos e o PROTransP – Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público.
Propõe-se, ainda, que sejam inscritas verbas no OE2023 para suportar os encargos dos transportes dos alunos oriundos de concelhos sem oferta de ensino secundário para as escolas de outros concelhos com esta oferta, situação que afeta 32 concelhos em Portugal continental, integrados em territórios de baixa densidade.
20. Proteção Civil e Bombeiros
É preciso que o OE 2023 garanta a universalidade do financiamento dos corpos de bombeiros, não só reforçando o financiamento deficitário das associações humanitárias de bombeiros, mas também incluindo o dos corpos de bombeiros da administração local, excluídos do modelo criado em 2015.
21. Partilha de informação entre a Administração Local e a Administração Central do Estado
Deverá ficar acautelado o efetivo e ágil acesso dos municípios às bases de dados da administração central, principalmente no que respeita aos mecanismos de acesso a bens penhoráveis na base de dados da Autoridade Tributária.
22. Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LPCA)
O OE 2023, desta vez de modo permanente alterando diretamente a LCPA, deverá prosseguir com os idênticos termos da dispensa dos municípios da aplicabilidade da Lei e, bem assim, com a flexibilização das regras de cálculo dos fundos disponíveis.
23. Linha BEI PT 2020 Autarquias – Dispensa de consulta a três entidades
Deverá continuar a acautelar-se que, nas situações de recurso à Linha BEI, os municípios estão dispensados da consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, devendo esta solução passar a ser permanente, por via de uma alteração da própria LFL.
24. Aumento dos custos de energia e acesso mercado regulado da eletricidade
No atual contexto de escalada de preços, em virtude da crise global na energia decorrente sobretudo da guerra na Ucrânia, os custos dos municípios com energia – sobretudo gás e eletricidade – têm subido de forma muito acentuada, prevendo-se um impacto ainda maior nos próximos meses de inverno, em que os consumos tipicamente aumentam. Ainda que não seja possível, atualmente, estimar este impacto para a totalidade dos municípios, temos exemplos de autarquias e empresas locais com acréscimos de custos com eletricidade na ordem dos 650% e de 1400% no gás.
É imprescindível e urgente encontrar soluções que minimizem este impacto, que pode vir a tornar-se incomportável para os orçamentos municipais.
Importa agilizar o acesso dos municípios ao mercado regulado da eletricidade na Baixa Tensão Normal, e, também, possibilitar o acesso na Baixa Tensão Especial e Média Tensão.
25. Lançamento pelo Governo dos concursos das concessões de fornecimento de energia em BT – concessões municipais
A Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, que aprova os princípios e regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão (BT), definiu o lançamento dos concursos em 2019. O processo de preparação está muito atrasado. Não existe qualquer data prevista para o lançamento dos mesmos.
A Lei referida prevê que, com vista a assegurar os princípios de eficiência económica e de neutralidade financeira para os consumidores e para o Orçamento do Estado, os procedimentos concursais para atribuição de concessões municipais da atividade de distribuição de energia elétrica em BT no território continental português são lançados de forma sincronizada, abrangendo todos os municípios ou entidades intermunicipais que não tiverem optado pela gestão direta daquela atividade.
A maior parte dos atuais contratos de concessão, destinados ao exercício em exclusivo da exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão, já terminaram.
Por esta razão, foi publicado e entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 15/2022, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (OFSEN), onde, nos números 1 e 2 do artigo 285.º, são prorrogados por tempo indeterminado, e sem necessidade de ulteriores termos ou formalismos, os atuais contratos de concessão, sendo que a prorrogação operada tem a duração necessária à efetiva entrada em operação do adjudicatário na operação da concessão resultante de futuro concurso público para a sua atribuição.
Propõe-se que o Governo dê prioridade máxima ao lançamento dos concursos e não prorrogue administrativamente os prazos de concessões que são propriedade das autarquias.
26. Contribuição para o audiovisual
Insistimos, porque inexplicavelmente se mantém a situação, no fim da contribuição para o audiovisual dos equipamentos e serviços municipais.
27. Fundo de Apoio Municipal (FAM)
Tendo a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, revogado quase todos os normativos relativos ao FAM, continua por encontrar uma solução que venha substituir este instrumento, para dar resposta às necessidades dos municípios em situação de recuperação financeira.
A extinção do FAM parece que já devia ter acontecido, assim como a correspondente devolução das verbas nele cativas, que são propriedade dos municípios.
28. Revisão do Zonamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Apesar de o Código do IMI estabelecer a revisão trienal do zonamento e dos coeficientes de localização máximos e mínimos a aplicar no território, verificamos que a última revisão foi aprovada em 2015.
Tendo-se assistido a uma profunda alteração do valor dos imóveis ao longo destes anos, constata-se que o zonamento e os coeficientes de localização estão profundamente desatualizados por todo o país, estando longe de corresponder ao objetivo indicativo de que o Valor Patrimonial Tributário (VPT) corresponda a cerca de 85% do valor de mercado dos imóveis, pelo que é muito urgente que seja retomado o trabalho para uma nova revisão, que permita adequar o VPT às realidades existentes no mercado imobiliário.
É simultaneamente necessário ampliar o limite máximo estabelecido para os coeficientes de localização, visto que se tornou evidente a sua inadequação ao mercado imobiliário em diversas regiões do país, como são os casos de diversas zonas de Lisboa, Cascais e Oeiras, de vários territórios no litoral algarvio e no litoral alentejano, e de outros pontos específicos espalhados pelo território nacional.
29. Sustentabilidade financeira das instituições de intervenção social – Sector Social Solidário
É necessário considerar o imprescindível papel das instituições e as dificuldades de tesouraria resultantes do aumento das despesas do período pandémico, o aumento dos preços dos combustíveis, das fontes de energia e da alimentação.
É preciso que o OE23 garanta a universalidade dos apoios sociais, em especial reforçando o financiamento deficitário dos Acordos existentes com as IPPS e as Misericórdias.
30. Acesso a creches gratuitas a todas as crianças nascidas a partir de setembro de 2021 – alargamento às creches das autarquias locais
O Governo chegou a um acordo com o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, União das Misericórdias Portuguesas, União das Mutualidades Portuguesas e Confederação Cooperativa Portuguesa que permite o acesso a creches gratuitas a todas as crianças nascidas a partir de setembro de 2021.
O Governo também terá finalmente chegado a acordo com a Associação de Creches e Estabelecimentos de Ensino Particular no sentido do alargamento da comparticipação às creches privadas, a partir de janeiro de 2023.
Contudo, estes acordos não consideram as creches detidas e geridas por autarquias locais.
Por isso, defende-se que as creches geridas por Juntas de Freguesia, Câmaras Municipais, empresas do setor empresarial local, ou associações em que os municípios sejam participantes, também sejam incluídas neste pacote, pois, se não o forem, ficam numa situação estranha, para não dizer desconfortável e injusta, face aos outros operadores. Em muitos casos, a única solução em alguns territórios, é aquela que é oferecida e dinamizada por autarquias.
31. Iluminação Pública 100% LED em Portugal Continental até 2025
A iluminação pública (IP) representa um consumo de eletricidade relevante, existindo atualmente, em Portugal continental, cerca de 3,2 milhões de luminárias, responsáveis por um consumo total anual de cerca de 1 TWh, correspondente a cerca de 2% do consumo nacional.
Equipar todo o parque IP com tecnologia LED pode representar, em termos anuais:
i) uma redução do consumo de cerca de 470 GWh (0,9% do consumo nacional);
ii) uma poupança de custos para os municípios de cerca de 59M€; e,
iii) uma diminuição das emissões de CO2 de cerca de 63k toneladas.
Considerando o ritmo a que a substituição por tecnologia LED tem vindo a ocorrer, acredita-se que a substituição total das luminárias tradicionais por luminárias LED venha a ocorrer até 2028/29.
Existe uma oportunidade para antecipar significativamente essa data, caso os municípios portugueses tenham acesso a financiamento comunitário para essa finalidade, no âmbito do programa Portugal 2030 ou do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Dessa forma, seria possível antecipar os ganhos de eficiência energética para o país e de redução de custos com a iluminação pública para os municípios, num contexto em que isso teria máxima utilidade.
Para alcançar o objetivo de IP 100% LED em 2025, é necessário um financiamento comunitário de 75M€, que complementaria o investimento do mesmo montante assegurado pela E-REDES, permitindo uma antecipação em três anos deste objetivo, com ganhos significativos em termos de consumo de energia elétrica e de meios financeiros dos municípios.
32. Regime excecional de Revisão de Preços
Extensão até dezembro de 2023 da vigência do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação em resposta ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas, para evitar o incumprimento das metas dos fundos europeus e a correspondente devolução de verbas. Esta medida justifica-se porque a fundamentação que lhe esteve subjacente se mantém, nomeadamente a situação excecional nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias migratórias resultantes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia e dos efeitos resultantes da guerra na Ucrânia resultou em aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com especial relevo no setor da construção, o que tem gerado graves impactos na economia.
33.Taxa de Ocupação do Subsolo
No que respeita à TOS – Taxas de ocupação do domínio municipal, aplicar o princípio da não repercussão sobre os consumidores finais do valor cobrado a título de taxas municipais de ocupação do domínio municipal. Na Lei do OE2021 estava prevista a alteração legislativa no sentido de concretizar a não repercussão, mas nada foi feito.
34. Carta de Perigosidade de Incêndio Florestal
O Governo reverteu temporariamente a situação, mas carece de acompanhamento na nova publicação, de modo a que se respeite o trabalho desenvolvido pelos técnicos das autarquias e pelos órgãos autárquicos que desenvolveram cartas de perigosidade com maior qualidade do que aquelas que o Governo, através do ICNF e AGIFF, nos quis obrigar a cumprir.
35. Planos Regionais de Ordenamento de Território vs. PDM
Exige-se do Governo que cumpra a Lei, no que diz respeito à concretização e revisão dos Planos Regionais de Ordenamento de Território (PROT). Ou não existem PROT, ou os que existem estão desatualizados, não tendo sido cumprida a lei no que diz respeito à sua revisão. Esta situação prejudica em muito os municípios que querem rever os seus Planos Diretores Municipais (PDM), bem como dificulta a aplicação dos fundos comunitários nos territórios.
36. Revisão da Lei de Finanças Locais
A ANMP, ANAM e ANAFRE têm por urgente a elaboração de uma nova lei das finanças locais, sendo, no contexto atual, cada vez mais indispensável e premente.
A nova lei deverá ter como principais objetivos a garantia da estabilidade na sua aplicação; a previsão de uma justa repartição dos recursos públicos (reforçando a autonomia e incrementando a participação nos impostos do Estado, aumentando assim o caminho de convergência com as médias europeias); a correção e o reforço da coesão territorial; e a necessária adequação às novas competências na esfera municipal, decorrentes do processo de descentralização em curso.
No que concerne às freguesias, importa aumentar progressivamente o peso da sua participação nos impostos do Estado. Defende-se que em 2023 o peso passe de 2,5% para 3% da média aritmética simples da receita de IRS, IRC e do IVA. Levando em conta o Orçamento do Estado de 2022, esta alteração teria um impacto de 55 M€.
Ainda quanto às freguesias, é premente permitir o acesso ao crédito para fazer face aos 15% de autofinanciamento necessário para fazer face aos investimentos financiados por fundos comunitários. A maturidade destes empréstimos seria variável em função do momento do mandato em que fossem concretizados, porque o objetivo é que tenham de ser liquidados no mesmo mandato em que são contratados.
Importa, também, permitir que as freguesias passem a ter como competência própria (e não delegável, como definido no DL n.º 57/2019, de 30 de abril), a definir na Lei das Finanças Locais, de atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de atividades ruidosas de caráter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, conforme o que está definido para as freguesias do concelho de Lisboa.
Tendo em vista os objetivos enunciados, propõe-se a criação de um grupo de trabalho, com o objetivo de avançar com a discussão e preparação da nova lei.
37. Revisão do Estatuto do Eleito Local
As populações reconheceram o papel relevante e determinante que os autarcas desempenham na vida dos seus territórios, sendo que o atual “Estatuto do Eleito Local” não o valoriza devidamente.
Enquanto estrutura representativa, os ASD não podem deixar de relembrar que a importância dos autarcas não se mede pelo seu estatuto legal, mas sim pela dimensão da sua atuação.
No entanto, tal valorização deverá ocorrer de forma a que mais pessoas sintam e estejam disponíveis para esta causa pública, acabando com o corte de 5% nas remunerações dos eleitos locais e, sobretudo, pelo reforço das suas competências e capacidade de atuação.
No que concerne às freguesias, considera-se oportuna a discriminação positiva das freguesias de maior dimensão, com possibilidade de poderem ter uma estrutura política de apoio. Propõe-se, também, rever o valor das senhas de presença dos vogais dos executivos e dos membros das assembleias de freguesia, tendo em conta que o seu envolvimento é exigente e de responsabilidade, assim como a criação de, pelo menos, mais um escalão remuneratório para freguesias com mais de 40.000 habitantes. Importa, igualmente, clarificar o exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia – pela Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro, foi efetuada uma alteração ao artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, definindo que, em todas as juntas de freguesias, o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo. Têm sido levantadas dúvidas sobre eventuais incompatibilidades, nomeadamente quando o autarca em questão é funcionário público. Defendem as CCDR que, neste caso, escolhendo o autarca o exercício de meio tempo, determina a redução a metade do salário na respetiva entidade pública onde é funcionário. Sabendo-se que o espírito da atribuição dos meios tempos visava compensar pelo tempo despendido e não impor um horário de trabalho e sabendo-se que um autarca de freguesia é uma pessoa sem horário, defende-se que seja clarificado que a remuneração respeitante a este meio tempo é mesmo universal e, caso se entenda existir incompatibilidade, mudar a natureza da condição de exercício de meio tempo para compensação.
Neste âmbito, preconizamos que a ANMP, ANAM e ANAFRE constituam um grupo de trabalho para a revisão do “Estatuto do Eleito Local”, de forma a que esta decorra de modo concertado com o Parlamento e com o Governo.