TRANSFERENCIA DE COMPETÊNCIAS NO DOMÍNIO DA SAÚDE

O Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, a transferência de competências para os órgãos municipais é formalizada através de auto de transferência a assinar pelo Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde e os municípios, ….

As ARS (Administração Regional de Saúde) enviaram para os Municípios durante o ano de 2021, propostas de autos de transferência, onde a valorização global dos serviços a prestar, dadas as competências a transferir pelos autos, ficavam muito aquém das verdadeiras necessidades, razão maior pela qual os Municípios rejeitaram a assinatura dos mesmos.

Nos últimos dias algumas ARS têm enviado propostas de autos de transferência para alguns Municípios, os que já tinham evidenciado vontade de assinar, mas que não o tinham feito por divergências de valores, na tentativa de que os mesmos sejam assinados até final do mês de março, tendo ajustado alguns valores, em especial os relativos ao número de recursos humanos (assistentes operacionais).

Além disso, foi publicado recentemente a 15 de março, o Despacho n.º 3194/2022, dos Gabinetes do Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e da Saúde para tentar resolver algumas questões relativas ao pessoal e respetivas carreiras.

Também sabemos que alguns diretores de ACES (Agrupamento de Centros de Saúde) e de ARS têm pressionado presidentes de câmara para que assinem os autos até final de mês de março, dizendo que só têm contratos de serviços válidos (segurança, limpeza e outros) até ao final do corrente mês.

Assim, informa-se:

  1. Que nenhum município é obrigado a assinar qualquer auto até final de março de 2022, se não estiver confortável com os valores em causa.
  2. Que ainda subsistem muitas questões que devem ser negociadas pelos Autarcas com as ARS e que não permitem assinar os respetivos autos. A saber:
    1. Não constituição da comissão de acompanhamento;
    1. Contactos muitos difíceis com os serviços ligados à saúde;
    1. Muita Informação desatualizada, designadamente no âmbito dos serviços que não existiam em 2019 ou que passaram a existir depois e que não constam dos autos;
    1. Não atualização dos valores previstos no Despacho 6541-B/2019, de 19 de julho;
    1. Número de assistentes operacionais a afetar aos serviços não coincide com o atual;
    1. Há trabalhadores dos programas do IEFP a exercer funções permanentes;
    1. Nos edifícios, muitos deveriam ter obras de manutenção e não estão foram realizadas à espera da delegação de competências;
    1. A classificação dos equipamentos e edifícios não corresponde ao efetivo estado atual dos mesmos;
    1. Algumas das viaturas a transferir não estão em condições de circular e o seu número é insuficiente;
    1. Não estão asseguradas as condições legais para que os funcionários da saúde (médicos e enfermeiros) possam conduzir as viaturas que passam para a responsabilidade dos municípios, coisa que faziam antes da transferência;
    1. Não assunção de responsabilidade e dos custos relativos aos arranjos exteriores aos edifícios já existentes;
    1. E muitos mais, que em cada caso os autarcas referenciem;

Em resumo, não obstante a lei preconizar que as transferências devem acontecer até 31 de março de 2022 e não tendo existido por parte do Governo nenhuma prorrogação do prazo, a transferência de competências do Governo para as Autarquias na área da Saúde só será efetiva em cada autarquia, quando a mesma assinar o auto, não existindo nenhum prazo limite, sempre que a autarquia considere que não estão reunidas condições para o fazer.

Lisboa, 17 de março de 2022

A CPN dos ASD